Regulamento Transporte Doentes

(AG – Ata nº 172 de 30 de junho de 2020)

1 – Das Leis de Enquadramento

– Portaria nº 260/2014, de 15 de dezembro
Lei nº 14/2013, de 31 de janeiro
– Portaria nº 1301- A/2002, de 28 de setembro
– Portaria nº 1147/2001, de 28 de setembro
– Lei nº 12/1997, de 21 de maio
– Decreto-Lei nº 38/1992, de 28 de março

Artigo 1º – Âmbito

O presente Regulamento aplica-se ao transporte de doentes urgentes e emergentes, e ao transporte de doentes não urgentes, efetuado por via terrestre.

Artigo 2º – Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) «Doente» pessoa que, no âmbito da prestação de cuidados de saúde, requer, durante o transporte, recursos humanos, veículo e equipamento adequado ao seu estado ou condição.
b) «Doente emergente» doente que apresenta situação clínica com risco instalado, ou iminente, de falência de funções vitais.
c) «Doente urgente» doente que apresenta situação clínica com potencial de falência de funções vitais.
d) «Ambulância» veículo tripulado por, no mínimo, dois elementos habilitados para a prestação de cuidados, e destinado ao transporte de, pelo menos, um doente em maca.
e) «Veículo dedicado ao transporte de doentes» (VDTD), veículo ligeiro, destinado ao transporte de doentes cuja situação clínica não impõe, previsivelmente, a necessidade de cuidados de saúde durante o transporte.

Artigo 3º – Tipos de ambulâncias

1. As ambulâncias podem ser dos seguintes tipos:
a) Tipo A: ambulância de transporte de doentes – é uma ambulância concebida e equipada para o transporte de doentes cuja situação clínica não faz prever risco instalado, ou iminente, de falência de funções vitais, que podem ser dos seguintes tipos:
i) Tipo A1: ambulância de transporte individual – destinada ao transporte de um doente em maca, banco ou cadeira de rodas, e de um acompanhante.
ii) Tipo A2: ambulância de transporte múltiplo – destinada ao transporte de um ou mais doentes em maca (s), banco (s) e/ou cadeira (s) de rodas, e do (s) seu (s) acompanhante (s).
b) Tipo B: ambulância de emergência – é uma ambulância concebida e equipada para o transporte e prestação de cuidados de emergência médica a doentes urgentes e emergentes.
c) Tipo C: ambulância de cuidados intensivos – é uma ambulância concedida e equipada para o transporte não urgente com prestação de cuidados de suporte avançado de vida a doentes cuja sobrevivência, por disfunção ou falência profunda de um ou mais órgãos ou sistemas, depende de meios avançados de motorização e terapêutica.
2. As características das viaturas, o número e formação dos respetivos tripulantes, bem como equipamento que utilizam, variam em função da classificação prevista no nº1.
3. As ambulâncias têm de estar afetas exclusivamente à atividade de transporte de doentes.
4. Executam-se do disposto no número anterior as situações de afetação de ambulâncias a atividades realizadas pela Cruz Vermelha Portuguesa e pelos Corpos de Bombeiros no âmbito do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
5. As ambulâncias de emergência têm de estar afetas exclusivamente à atividade de transporte de doentes urgentes e emergentes.
6. As ambulâncias do Tipo B podem atuar como ambulâncias do Tipo C, desde que estejam dotadas dos recursos humanos e meios técnicos necessários para o efeito.

Artigo 4º – Veículo dedicado ao transporte de doentes

1. O veículo dedicado ao transporte de doentes (VDTD) destina-se ao transporte em banco (s) ou cadeira (s) de rodas, de um ou mais doentes e seus acompanhantes cuja situação clínica não impõe, previsivelmente, a necessidade de cuidados de saúde durante o transporte.
2. Os VDTD têm de estar afetos exclusivamente à atividade de transporte de doentes.
3. Executam-se do disposto no número anterior as situações de afetação de ambulâncias a atividades pela Cruz Vermelha Portuguesa e pelos Corpos de Bombeiros no âmbito do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

Artigo 5º – Veículos utilizados na atividade de transporte de doentes

1. Na atividade de transporte de doentes urgentes e emergentes só podem ser utilizadas ambulâncias do Tipo B.
2. Na atividade de transporte de doentes não urgentes só podem ser utilizados os seguintes tipos de veículos.
a) Ambulâncias do Tipo A e do Tipo C.
b) Veículos dedicados ao transporte de doentes (VDTD).
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode haver recurso a outro tipo de transporte, com parecer clínico devidamente fundamentado e mediante autorização especial dos órgãos de gestão dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde requisitante.

Artigo 6º – Exercício da atividade de transporte de doentes

1. Compete ao Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. (INEM) no âmbito das suas atribuições e do presente regulamento.
a) Desenvolver as ações com vista à aplicação dos critérios e requisitos necessários ao exercício da atividade de transporte de doentes, incluindo os dos respetivos veículos.
b) Proceder ao licenciamento da atividade de transporte de doentes e dos veículos a ela afetos.
c) Fiscalizar a atividade de transporte de doentes, sem prejuízo da competência sancionatória atribuída a outros organismos.
d) Definir a publicar os programas, conteúdos e duração dos cursos de formação exigidos aos tripulantes de ambulâncias e VDTD.
e) Definir o equipamento mínimo de cada tipo de ambulância e VDTD, bem como o conteúdo dos respetivos conjuntos portáteis de que dispõe e propor a sua publicação, por despacho do membro do governo responsável pela área da saúde.
2. A atividade de transporte de doentes urgentes e emergentes está reservada ao INEM e ás entidades por ele reconhecidas, nos termos da lei, que constituam Postos de Emergência Médica (PEM) ou Postos Reserva (PR), no âmbito de protocolo celebrado com essa entidade.
3. Sem prejuízo das isenções estabelecidas por lei, o exercício da atividade de transporte de doentes não urgentes depende de autorização e só pode ser iniciado após a concessão do respetivo alvará.

Artigo 7º – Especificações e requisitos técnicos das ambulâncias

As ambulâncias devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Possuir a declaração de construção do veículo, emitida pelo transformador, com as especificações que respeitam a respetiva conformidade com a EN 1789.
b) Garantir, pelas suas caraterísticas, a segurança e o conforto dos doentes.
c) Manter-se sempre devidamente higienizadas.

Artigo 8º – Responsável pela frota

1. As entidades que exerçam a atividade de transporte de doentes devem nomear um responsável pela frota.
2. Podem desempenhar a função de responsável pela frota, pessoas que exerçam atividade  na entidade e que satisfaçam uma das seguintes condições.
3. Experiência prática de pelo menos três anos em gestão de frota, caso a entidade disponha apenas de VDTD.
4. Experiência prática de pelo menos três anos em gestão de frota e ser tripulante de ambulância de socorro, caso a entidade disponha de ambulâncias do Tipo A.
5. Experiência prática de pelo menos três anos em gestão de frota e ser Médico ou Enfermeiro caso a entidade disponha de ambulância do Tipo C.
6. São funções do responsável pela frota:
7. Assegurar o cumprimento dos requisitos técnicos das ambulâncias e/ou VDTD.
8. Assegurar a elaboração, e publicação, de uma escala de serviço, de forma a assegurar em permanência os pedidos de transporte.
9. Assegurar, em permanência, a disponibilização de qualquer informação solicitada pelo INEM no âmbito de vistoria, fiscalização ou auditoria.
10. O disposto no nº 2 do presente artigo não se aplica às entidades abrangidas pela Lei nº 12/97, de 21 de maio, alterada pela Lei nº 14/2013, de janeiro.

Artigo 9º – Coordenação da atividade

O transporte de doentes urgentes e emergentes realiza-se na dependência direta do Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) do INEM, no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica.

Artigo 10º – Ambulância de Emergência Médica do INEMA

1. Ambulância de Emergência Médica (AEM) do INEM é uma ambulância do Tipo B, destinada à estabilização e transporte de doentes urgentes e emergentes, e que atua na dependência direta do INEM.
2. A sua tripulação:
a) É composta por, pelo menos, dois profissionais de emergência (técnicos de emergência, enfermeiros, e/ou médicos) com formação adequada ao tipo de suporte e cuidados de emergência médica necessários.
b) Possui capacidade para aplicação de medidas de Suporte Básico de Vida (SBV), Suporte Imediato de Vida (SIV) e Suporte Avançado de Vida (SAV), através de profissionais com formação específica e atuação protocolada, sob controlo médico e supervisão clínica da estrutura profissional do INEM.

Artigo 11º – Ambulância de Emergência Médica em Posto de Emergência Médica e em Posto de Reserva.

1. A atividade de transporte de doentes urgentes e emergentes pode ser realizada por entidades com quais o INEM tenha celebrado protocolo específico para o efeito, em estrita obediência aos termos acordados, assim se constituindo em:
a) Postos de Emergência Médica (PEM): que operam com recurso a ambulâncias do Tipo B, em exclusividade no âmbito do SIEM, mediante acordo com o INEM, e independentemente de serem propriedade do INEM ou da entidade com quem este acordou a constituição do INEM.
b) Postos de Reserva (PR): que operam com recurso a ambulâncias do Tipo B, propriedade das entidades que celebraram o referido acordo.
2. Cabe ao INEM garantir a realização das ações de formação necessárias ao exercício da atividade de transporte de doentes urgentes e emergentes, por parte dos tripulantes das ambulâncias dos postos PEM e PR, podendo recorrer a entidades formadoras certificadas para o efeito.

Artigo 12º – Transporte de doentes não urgentes – Autorização

1. O exercício da atividade de transporte de doentes não urgentes depende de autorização do Ministério da Saúde, nos termos do Decreto-Lei nº 38/92, de 28 de março, mediante a concessão de alvará, sem prejuízo das isenções estabelecidas por lei.
2. Compete ao INEM a instrução e a decisão dos processos de concessão de alvará e de vistoria, bem como a emissão dos respetivos certificados.
3. Excetua-se do disposto no nº 1, o exercício da atividade de transporte de doentes, realizada pelas entidades integradas no serviço nacional de saúde aos respetivos utentes, utilizando meios, de transporte próprios.
4. O disposto no número anterior não isenta as entidades aí referidas do cumprimento das restantes normas consagradas no presente regulamento.

Artigo 13º – Transporte de doentes não urgentes – Requisitos

As entidades transportadoras de doentes não urgentes, cujo exercício de atividade depende da concessão de alvará, devem observar os seguintes requisitos:
1. Devem ser pessoas coletivas com:
a) Sede em território nacional.
b) Capacidade financeira necessária para assegurar o exercício da atividade.
c) Capital social mínimo 5 000 euros.
d) A atividade de transporte de doentes como objeto social.
2. Devem, no exercício da respetiva atividade, assegurar:
a) A existência de instalações para o funcionamento administrativo, atendimento e acolhimento do público, em pelo menos um espaço físico.
b) O suporte administrativo adequado, independentemente da área geográfica de proveniência do doente, nomeadamente através de tecnologias de informação.
c) A existência e adequação de instalações destinadas ao parqueamento das ambulâncias e VDTD.
d) A correta desinfeção e lavagem dos veículos, por meios próprios ou através da contratação de serviços externos.
e) O atendimento permanente dos serviços de transporte.
f) A existência de espaço físico adequado para permanência das tripulações.
g) A existência de um regulamento de fardamento.
h) A existência de um responsável pela frota.
i) A existência de um seguro de responsabilidade de exploração de atividade.

Artigo 14º – Isenção de requerer o alvará

As associações ou corporações de bombeiros legalmente constituídas, bem como as delegações da Cruz Vermelha, as instituições particulares de solidariedade social e as autarquias locais, ficam isentas de requerer alvará para o exercício da atividade de transporte de doentes, previsto no Decreto-Lei nº 38/92, de28 de março.

Artigo 15º – Comunicações obrigatórias

1. Com vista ao exercício da atividade de transporte de doentes, as entidades referidas no artigo anterior devem enviar ao Instituto Nacional de Emergência Médica:
a) A cópia do respetivo despacho de homologação pelo Serviço Nacional de Bombeiros e pela Direção Nacional da Cruz Vermelha Portuguesa, quando aplicável.
b) A indicação da área territorial onde exercem habitualmente a atividade.
c) A indicação sobre a natureza dos transportes a realizar.
d) A indicação sobre o número de veículos a utilizar e suas características.
e) O documento comprovativo do auto de posse do respetivo órgão diretivo.
f) A indicação do responsável pela frota afeta ao transporte de capacidade profissional.
g) O documento comprovativo da frequência com aproveitamento de cursos reconhecidos  pelo Instituto Nacional doentes e respetiva de Emergência Médica, conforme o tipo de ambulância.
2. Sempre que não se verifique o cumprimento do disposto em qualquer alínea do número anterior, o Instituto Nacional de Emergência Médica comunicará esse fato, no prazo de 30 dias, ás associações ou corpos de bombeiros e à Autoridade Nacional de Proteção Civil, ás delegações da Cruz Vermelha e à Direção Nacional da Cruz Vermelha, ás instituições particulares de solidariedade social ou autarquias locais respetivas, para que as referidas instituições procedam em conformidade.

2 – Dos Estatuto da Associação Humanitária dos Bombeiros de Pinhal Novo

Artigo 16º – Enquadramento Estatutário de Fins, Direitos e Competências

1. É estipulado nos Estatutos da Associação como Fins no Artº 3, nº 2, a): “- Prestação de cuidados de saúde.”
2. É estipulado nos Estatutos da Associação como Direitos dos Sócios no Artgo 9º, nº 1, g): “ – Utilizar os serviços que a Associação venha a prestar ou disponibilizar direta ou indiretamente nas condições definidas pelos regulamentos internos.”
3. É estipulado nos Estatutos da Associação como Competências da Direção no Artigo 50º, nº 2, n): “ – Fixar ou modificar a estrutura dos Serviços da Associação, elaborando os respetivos regulamentos.

Artigo 17º – Acesso dos Sócios ao Transporte de Doentes

Todos os Sócios têm acesso a todo o tempo ao Serviço de Transporte de Doentes, para si, sua esposa ou companheira e seus filhos menores de idade, nas condições seguintes:
a) Possuir a qualidade de Sócio há pelo menos um (1) ano.
b) Ter paga a quota mensal do mês anterior ao do pedido de transporte de doente em ambulância e, não possuindo qualquer outra em atraso.
c) Mediante o Pagamento do Transporte efetuado, ao quilómetro e de acordo com a Tabela de Preços anexa a este Regulamento.

Artigo 18º – Tabela de Preços

 A Tabela de Preços do Serviço de Transporte de Doentes como ANEXO I, faz parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 19º – Efeitos e Duração do Regulamento

O presente Regulamento do Serviço de Transporte de Doentes e respetiva Tabela de Preços entram imediatamente em vigor após aprovados em Assembleia Geral, com a duração (1) ano, automaticamente renováveis, por igual período de tempo e atualizáveis a todo o tempo, no todo ou em parte, por Proposta da Direção à Assembleia Geral.