Estatutos Atuais

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FINS

ARTIGO 1.º – DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEDE

1. A Associação Humanitária de Bombeiros de Pinhal Novo é uma pessoa coletiva de utilidade pública administrativa, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos.

2. A Associação Humanitária de Bombeiros de Pinhal Novo, doravante aqui também designada por Associação e que também usa a denominação de Bombeiros de Pinhal Novo, tem sede e quartel na Freguesia de Pinhal Novo, Concelho de Palmela.

ARTIGO 2.º – ÂMBITO E DURAÇÃO

1. A Associação tem âmbito concelhio e, sem prejuízo da área de atuação que lhe está superiormente determinada, desenvolve, preferencialmente, a sua atividade na freguesia de Pinhal Novo e nas restantes freguesias do concelho de Palmela, na totalidade ou em parte das suas áreas, bem como nos concelhos limítrofes, quando superiormente solicitada a sua intervenção e tendo em conta os acordos com as restantes Associações Humanitárias e Corpos de Bombeiros e a perspetiva do melhor e mais rápido socorro das populações.

2. A Associação é, por natureza e tradição, apartidária e não confessional e durará por tempo indeterminado, só podendo dissolver-se nos termos e pela forma previstos nestes Estatutos e na lei.

ARTIGO 3.º – FINS

1. A Associação tem como objetivo principal a proteção de pessoas e bens, designadamente o socorro a feridos, doentes ou náufragos e a extinção de incêndios, detendo e mantendo em atividade, para o efeito, um Corpo de Bombeiros Voluntários ou Misto.

2. Com estrita observância do seu fim não lucrativo e sem prejuízo do seu objetivo principal, a Associação pode desenvolver outras atividades, individualmente ou em associação com outras pessoas singulares ou coletivas, nomeadamente:

a) Prestação de cuidados de saúde;

b) Atividades de carácter social de apoio e proteção à infância, à juventude, à deficiência e aos idosos ou em qualquer situação de carência que justifique uma atuação pró-humanitária;

c) Promoção de ações de formação nas áreas do socorro, proteção civil e cultura da segurança;

d) Atividades desportivas, culturais e recreativas.

3. A Associação pode ainda desenvolver outras atividades, a título gratuito ou remunerado, com ou sem intuito lucrativo, nomeadamente a prestação de serviços, comerciais ou industriais, individualmente ou através de parceria, associação ou por qualquer outra forma legalmente prevista, desde que permitidas por deliberação da Assembleia Geral e os proveitos dessas atividades revertam para os seus fins estatutários.

ARTIGO 4.º – PATRIMÓNIO SOCIAL

A Associação tem um Capital indeterminado e um número ilimitado de Associados que concorrem para o património social, através do pagamento de uma quota, no valor mínimo e periodicidade a fixar pela Assembleia Geral.

ARTIGO 5.º – ATRIBUIÇÕES

Constituem atribuições da Associação:

a) Deter e manter em atividade um Corpo de Bombeiros Voluntários ou Misto, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros e na demais legislação aplicável;

b) Representar os seus Associados em todas as situações de interesse geral;

c) Exercer os direitos e as funções que lhe sejam atribuídas por lei;             

d) Manter e fomentar o relacionamento institucional com os demais agentes, nacionais e estrangeiros, de proteção civil e com as organizações representativas do sector;

e) Manter e fomentar o relacionamento com os organismos oficiais locais, regionais e nacionais, em especial com os de tutela do sector da proteção civil e dos bombeiros;

f) Estabelecer relações e acordos com outras entidades, públicas ou privadas, de âmbito nacional ou transnacional, e assegurar o seu fiel cumprimento;

g) Pronunciar-se sobre projetos de natureza legislativa e normativa que versem sobre questões dos sectores associativo, da proteção civil e dos bombeiros, em particular, bem como sobre todas as matérias que sejam submetidas à sua apreciação pelas entidades competentes;

h) Praticar todas as ações tendentes a dignificar e valorizar a Associação e a fomentar a formação, preparação e qualidade da intervenção dos bombeiros;

i) Promover, por todas as formas legal e estatutariamente permitidas, a autonomia económica e financeira da Associação;

j) Desenvolver, com estrita observância do seu fim não lucrativo e sem prejuízo do seu objetivo principal, outras atividades, a título gratuito ou remunerado, individualmente ou em associação, parceria ou por qualquer outra forma legalmente prevista, com outras pessoas singulares ou coletivas, desde que permitidas pelos presentes Estatutos;

k) Fomentar o espírito do associativismo e do voluntariado junto da população e das entidades públicas e privadas;

l) Promover publicamente e dignificar a imagem dos Bombeiros;

m) Cumprir e fazer cumprir a lei e os regulamentos em vigor, no âmbito das suas atribuições e das competências dos seus Órgãos.

ARTIGO 6.º – SÍMBOLOS

1. O Estandarte e a Bandeira são os símbolos representativos da Associação e, simultaneamente, do Corpo de Bombeiros que dela faz parte integrante.

2. A Assembleia Geral poderá deliberar a utilização de qualquer outro símbolo que se venha a entender por conveniente para a prossecução dos fins e objetivos da Associação.

3. As deliberações relativas à introdução ou alteração dos símbolos existentes terão que ser tomadas por três quartos dos votos dos Associados presentes, com direito de voto.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

SECÇÃO I

CLASSIFICAÇÃO E ADMISSÃO

ARTIGO 7.º – CLASSIFICAÇÃO

1. Os Associados classificam-se em:

a) Efetivos;

b) Beneméritos;

c) Honorários;

d) Auxiliares.

2. Associados Efetivos são as pessoas singulares ou coletivas que contribuem para a prossecução dos fins da Associação mediante pagamento de uma jóia e de uma quota, segundo valores fixados em Assembleia Geral.

3. Associados Beneméritos são as pessoas singulares ou coletivas que, por serviços ou dádivas importantes à Associação, mereçam da Assembleia Geral tal distinção.

4. Associados Honorários são as pessoas singulares ou coletivas que, sendo ou não Associados, como tal sejam proclamados pela Assembleia Geral, em reconhecimento do seu mérito social ou em recompensa por serviços relevantes prestados à Associação.

5. Associados Auxiliares são as pessoas que prestem ou tenham prestado serviços efetivos não remunerados à Associação e cujas condições económicas não lhes permitam o pagamento da quota.

ARTIGO 8.º – ADMISSÃO

1. Os Associados Efetivos são admitidos por deliberação da Direção, a pedido dos próprios, mediante o preenchimento de proposta, segundo modelo aprovado pela Direção, assinada pelo candidato.

2. Tratando-se de pessoa coletiva, menor ou incapaz, o pedido de admissão deverá ser feito por quem legalmente os represente, ficando o pagamento da quota e o cumprimento dos Estatutos a cargo dos seus representantes.

3. A rejeição do pedido de admissão só pode ser deliberada por manifesta inconveniência para os interesses da Associação, devendo ser devidamente fundamentada e comunicada ao interessado, por carta registada com aviso de receção, até sessenta dias após a receção da proposta.

4. Da rejeição da admissão poderá ser interposto recurso para a Assembleia Geral, no prazo de quinze dias a contar da notificação prevista no número anterior.

5. A admissão como Associado Auxiliar dos elementos que pertençam ao Quadro de Pessoal do Corpo de Bombeiros é feita por proposta do próprio, sendo a dos demais por proposta de qualquer elemento da Direção.

6. A admissão envolve plena adesão aos Estatutos e regulamentos em vigor.

SECÇÃO II

DIREITOS E DEVERES

ARTIGO 9.º – DIREITOS

1. Constituem direitos dos Associados Efetivos:

a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e aí propor, discutir e votar os assuntos de interesse para a Associação;

b) Votar em atos eleitorais, desde que no pleno gozo dos seus direitos;

c) Ser eleitos para cargos sociais, nos termos do artigo 65.º dos presentes Estatutos;

d) Recorrer para a Assembleia Geral de todas as irregularidades e infrações aos estatutos e regulamentos internos, com salvaguarda do disposto no n.º 4 deste artigo;

e) Requerer a convocação de Assembleias-Gerais Extraordinárias, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 41.º dos presentes Estatutos;

f) Entrar livremente na Sede ou em quaisquer outras instalações da Associação, salvo tratando-se de zonas de acesso restrito definidas pela Direção ou Comando do Corpo de Bombeiros;

g) Utilizar os serviços que a Associação venha a prestar ou disponibilizar direta ou indiretamente nas condições definidas pelos regulamentos internos;

h) Examinar livros, contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito à Direção, com a antecedência mínima de quinze dias, e esta verifique existir um interesse pessoal, direto e legítimo do Associado;

i) Apresentar sugestões de interesse coletivo para uma melhor realização dos fins prosseguidos pela Associação;

j) Reclamar perante a Direção de atos que considere lesivos dos interesses da Associação e dos seus interesses de Associado;

k) Requerer, por escrito, certidão ou cópia de qualquer ata sobre matéria em que tenha justificado interesse pessoal, direto e legítimo, mediante pagamento dos respetivos custos;

l) Desistir da qualidade de Associado, solicitando a respetiva exoneração.

2. Para exercer os direitos previstos nas alíneas b), c), d), e) e h) do número anterior, os Associados Efetivos não podem ter o pagamento das quotas em atraso por um período superior a (3) três meses.

3. Os Associados Efetivos admitidos há menos de (3) três meses, os que tenham o pagamento das quotas em atraso por um período superior ao previsto no número anterior e os demais Associados apenas gozam dos direitos consignados nas alíneas f), g), i), j), k) e l) do número 1, assim como do referido na alínea a) do mesmo número, mas sem direito a voto.

4. Os Associados que façam parte do Corpo de Bombeiros não poderão discutir em Assembleia Geral assuntos respeitantes à organização e disciplina do Corpo de Bombeiros.

5. Os Associados coletivos exercerão os seus direitos através de representante por si nomeado e previamente comunicado à Associação.

ARTIGO 10.º – DEVERES

1. Constituem deveres dos Associados Efetivos, além de outros previstos na lei geral:

a) Honrar a Associação em todas as circunstâncias e contribuir quanto possível para o seu prestígio;

b) Observar, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares;

c) Acatar as deliberações dos Órgãos Sociais legitimamente tomadas;

d) Exercer com dedicação, zelo e eficiência os cargos sociais para que forem eleitos ou nomeados, salvo pedido de escusa por doença ou outro motivo atendível, apresentado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por esta considerado justificado;

e) Não cessar a atividade nos cargos sociais sem prévia participação, fundamentada e por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;

f) Zelar pelos interesses da Associação, comunicando por escrito à Direção quaisquer irregularidades de que tenham conhecimento;

g) Pagar pontualmente a quota fixada;

h) Comparecer às Assembleias-Gerais cuja convocação tenham requerido;

i) Comunicar por escrito à Direção o local de pagamento das quotas e qualquer situação que altere os seus elementos de identificação, designadamente a mudança de residência;

j) Tratar com respeito e urbanidade a Associação, as suas Insígnias, Órgãos Sociais, respetivos titulares, comando, bombeiros, colaboradores da Associação e todos com quem, na qualidade de associado, se relacione.

2. Os Associados coletivos cumprirão os seus deveres, quando a natureza dos mesmos o exija, através de representante por si nomeado e previamente comunicado à Associação.

SECÇÃO III

SANÇÕES E RECOMPENSAS

SUBSECÇÃO I

INFRACÇÕES DISCIPLINARES E SANÇÕES

ARTIGO 11.º – INFRACÇÃO DISCIPLINAR

Constitui infração disciplinar, punível com as sanções estabelecidas nos artigos seguintes, a violação, pelo Associado, dos deveres consignados no artigo 10.º dos presentes Estatutos.

ARTIGO 12.º – SANÇÕES E COMPETÊNCIA DISCIPLINAR

1. Os Associados que incorrerem em responsabilidade disciplinar ficam sujeitos, consoante a natureza e gravidade da infração, às seguintes sanções:

a) Advertência verbal;

b) Advertência por escrito;

c) Suspensão até (12) doze meses;

d) Eliminação;

e) Expulsão.

2. A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) a d) no número anterior é da competência da Direção, sendo a pena de Expulsão da competência da Assembleia Geral.

3. A advertência verbal e a advertência por escrito são aplicáveis a faltas leves, designadamente em casos de violação das disposições estatutárias e regulamentares por mera negligência e sem consequências graves para a Associação.

4. A Suspensão implica a perda do gozo dos direitos consignados no artigo 9.º dos presentes Estatutos, mas não desobriga o Associado do pagamento da quota, e é aplicável nos casos de violação dos Estatutos e regulamentos com consequências graves para a Associação, reincidência em faltas para que o sócio haja sido advertido ou censurado e, de um modo geral, nos casos em que, podendo ter lugar a Expulsão, o sócio beneficie de circunstâncias atenuantes especiais.

5. A eliminação da inscrição aplica-se nos casos de perda da qualidade de Associado previstos na alínea c), do número 1, do artigo 19.º dos presentes Estatutos.

6. A Expulsão implica a perda da qualidade de Associado e é aplicável quando a infração seja de tal modo grave que torne impossível o vínculo associativo.

ARTIGO 13.º – PROCESSO DISCIPLINAR

As decisões de aplicação das penas de Suspensão e Expulsão serão sempre precedidas da instauração de processo disciplinar, com audiência obrigatória do Associado.

ARTIGO 14.º – MEDIDA E GRADUAÇÃO DAS SANÇÕES

Na aplicação das sanções disciplinares deve atender-se ao grau de culpabilidade do infrator, aos seus antecedentes pessoais, às consequências da infração e a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes da mesma.

ARTIGO 15.º – RECURSO

1. Da decisão da Direção que aplique a pena de Suspensão cabe recurso para a Assembleia Geral a interpor, pelo Associado punido, no prazo de trinta dias a contar da notificação da decisão recorrida, que será efetuada em correio registado com aviso de receção, devendo sobre o mesmo ser tomada deliberação final, em Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, até sessenta dias úteis após a interposição do recurso.

2. Da decisão da Assembleia Geral que aplique a pena de Expulsão ou confirme a pena de Suspensão, nos termos do número anterior, apenas cabe recurso judicial.

ARTIGO 16.º – CONSEQUÊNCIAS ESPECIAIS

1. Os Associados que façam parte do Corpo de Bombeiros e que sejam punidos com Suspensão, nos termos do Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros, ficam impedidos de acesso às instalações da Associação durante o período de suspensão.

2. Os Associados que façam parte do Corpo de Bombeiros e que sejam punidos com demissão, nos termos do Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros, perdem, automaticamente, a qualidade de sócio, por Expulsão.

SUBSECÇÃO II

RECOMPENSAS

ARTIGO 17.º – DISTINÇÕES

1. Aos Associados, pessoas singulares ou coletivas, entidades ou coletividades e elementos do Corpo de Bombeiros que, por prestarem serviços relevantes à Associação, sejam merecedores de especial reconhecimento, poderão ser atribuídas as seguintes distinções:

a) Louvor concedido pela Direção;

b) Louvor concedido pela Assembleia Geral;

c) Nomeação como Sócio Benemérito;

d) Nomeação como Sócio Honorário;

e) Condecorações, de acordo com o previsto em Regulamento de Distinções Honoríficas da Associação, proposto pela Direção e aprovado em Assembleia Geral.

2. Os Associados que, em cada ano, perfaçam (25) vinte e cinco e (50) cinquenta anos de associado serão distinguidos com a atribuição de emblemas, respetivamente, de grau prata e grau ouro.

SECÇÃO IV

SUSPENSÃO, PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO E READMISSÃO

ARTIGO 18.º – SUSPENSÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO

1. Os Associados Efetivos podem, por razões ponderosas devidamente fundamentadas, solicitar à Direção a suspensão da sua qualidade de Associado, por um período máximo de (1) um ano.

2. Do indeferimento caberá recurso para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

ARTIGO 19.º – PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO

1. Perdem a qualidade de Associados:

a) Os que tiverem sido punidos com a pena de Expulsão, nos termos do artigo 13.º dos presentes Estatutos, ou demitidos nos termos do Regulamento do Corpo de Bombeiros;

b) Os que pedirem a exoneração;

c) Os que forem eliminados por não pagarem as quotas correspondentes a (12) doze meses, seguidos ou interpolados, se não satisfizerem o crédito no prazo de trinta dias a contar da notificação para regularização da situação contributiva.

3. A perda da qualidade de Associado pelos motivos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior é da competência da Direção.

4. O Associado que por qualquer forma perder essa qualidade deverá obrigatoriamente devolver o documento de identificação e não terá direito a reaver as quotas que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por toda a acuação enquanto foi membro da Associação.

ARTIGO 20.º – READMISSÃO DE ASSOCIADOS

1. Podem ser readmitidos, a seu pedido, os Associados que tiverem sido:

a) Exonerados a seu pedido;

b) Eliminados por falta de pagamento das quotas.

2. Podem ainda ser readmitidos os Associados reabilitados em revisão de processo de expulsão.

3. Quando o motivo da eliminação tenha sido a falta de pagamento de quotas é condição, para a readmissão, o pagamento das quotizações correspondentes ao período compreendido entre a decisão de eliminação e a readmissão, ao valor da quota na data da readmissão, podendo a Direção permitir que, neste caso, os encargos sejam satisfeitos, a requerimento do interessado, em prestações mensais, até ao máximo de (12) doze.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

SECÇÃO I

PRINCÍPIOS GERAIS

ARTIGO 21.º – ÓRGÃOS SOCIAIS

1. São Órgãos Sociais da Associação:

a) Assembleia Geral;

b) Direção;

c) Conselho Fiscal.

2. A Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal são constituídos por um número ímpar de titulares, de entre os Associados Efetivos, dos quais um será o Presidente.

ARTIGO 22.º – DURAÇÃO DO MANDATO DOS ELEITOS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

A duração do mandato dos eleitos para os Órgãos Sociais é de (2) dois anos, sem prejuízo de destituição, nos termos da lei, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

ARTIGO 23.º – EXCLUSIVIDADE E IMPEDIMENTOS

1. Aos titulares dos Órgãos Sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Associação, nem de cargos em Órgãos Sociais de outras Associações Humanitárias de Bombeiros sedeadas no concelho de Palmela.

2. Os presidentes da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal estão impedidos de exercer quaisquer funções no Quadro de Comando e no Quadro Ativo do Corpo de Bombeiros detido pela Associação.

ARTIGO 24.º – INELEGIBILIDADE E INCAPACIDADES

1. Não podem ser reeleitos ou novamente designados membros dos Órgãos Sociais os Associados que, mediante processo disciplinar ou judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou exonerados dos cargos que desempenhavam.

2. Nos termos legais, o disposto no número anterior é extensível à reeleição ou nova designação para Órgãos Sociais da mesma ou de outra Associação Humanitária de Bombeiros.

3. Os titulares dos Órgãos Sociais não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes e afins.

4. É vedado à Associação contratar direta ou indiretamente com os titulares dos Órgãos Sociais, seus cônjuges, ascendentes, descendentes e afins ou com sociedades em que qualquer destes tenha interesses.

ARTIGO 25.º – POSSE

1. A posse será conferida pelo Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral, ou pelo seu substituto, em sessão pública a efetuar no prazo máximo de (15) quinze dias a contar da data da promulgação dos resultados do ato eleitoral.

2. Enquanto não se verificar a posse dos membros eleitos para os Órgãos Sociais, os membros cessantes manter-se-ão em funções, com meros poderes de gestão.

3. Se o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral ou o seu substituto não conferirem a posse no prazo estabelecido, os membros dos Órgãos Sociais eleitos entrarão em exercício, salvo se houver impugnação judicial do ato eleitoral.

ARTIGO 26.º – ENTREGA DE VALORES E DOCUMENTOS

É obrigação legal dos titulares dos Órgãos Sociais cessantes fazer a entrega de todos os valores, documentos, inventários, arquivos e dados de acesso a ficheiros informáticos da Associação aos titulares dos Órgãos Sociais eleitos e até ao ato de posse destes.

ARTIGO 27.º – RESPONSABILIDADE DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

1. Os titulares dos Órgãos Sociais não podem abster-se de votar nas reuniões em que estiverem presentes e são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2. Os titulares dos Órgãos Sociais ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respetiva deliberação e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na ata respetiva.

3. A aprovação dada pela Assembleia Geral ao Relatório e Contas de Gerência da Direção iliba os membros deste órgão da responsabilidade para com a Associação, salvo provando-se omissões por má fé ou falsas indicações.

ARTIGO 28.º – REPRESENTAÇÃO

1. A representação da Associação, em juízo ou fora dele, cabe à Direção ou a quem ela designar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Perante as entidades públicas administrativas a quem compete a fiscalização, inspeção e controlo da utilização de fundos públicos, responde, em nome da Associação, a Direção.

ARTIGO 29.º – DELIBERAÇÕES E ATAS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

1. A Direção e o Conselho Fiscal só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2. As deliberações da Direção e do Conselho Fiscal, salvo diferente disposição estatutária ou legal, são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate na votação.

3. As deliberações da Assembleia Geral, para as quais os presentes Estatutos ou a lei não exijam maioria qualificada, são tomadas por maioria simples dos votos dos Associados presentes.

4. As deliberações respeitantes a eleições de Órgãos Sociais e a assuntos de incidência pessoal dos seus titulares são realizadas por escrutínio secreto.

5. São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer Órgão da Associação, as quais são obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva Mesa.

ARTIGO 30.º – CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DOS CARGOS

1. O exercício de qualquer cargo nos Órgãos Sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

2. Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração da Associação exija a presença prolongada de um ou mais titulares da Direção podem estes ser remunerados, sendo a remuneração determinada pela Assembleia Geral.

ARTIGO 31.º – FORMA DE OBRIGAR

1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de dois membros da Direção, uma das quais será a do Presidente.

2. Nas operações financeiras e junto de qualquer instituição de crédito é obrigatória a assinatura do Tesoureiro, conjuntamente com a do Presidente ou a do Vice-Presidente da Direção.

3. Nos atos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da Direção.

ARTIGO 32.º – RENÚNCIA AO MANDATO

1. Os membros dos Órgãos Sociais podem renunciar ao mandato, devendo, para o efeito, comunicá-lo de imediato ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, em consequência da renúncia, declarar a vacatura do lugar, dando de imediato conhecimento ao Presidente do respetivo Órgão.

ARTIGO 33.º – CAUSAS PARA A PERDA DE MANDATO

São causas para a perda de mandato dos elementos dos Órgãos Sociais:

a) A perda da qualidade de Associado;

b) A destituição do cargo pela Assembleia Geral;

c) A condenação por crime grave;

d) A não comparência injustificada às reuniões do Órgão Social a que pertença, por 3 (três) vezes consecutivas ou 6 (seis) alternadas.

ARTIGO 34.º – SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

1. No caso de falta, impedimento ou vacatura de lugar de Presidente de qualquer Órgão, o mesmo será preenchido pelo Vice-Presidente.

2. No caso de vacatura do cargo de qualquer outro membro dos Órgãos Sociais, incluindo o do Vice-Presidente que assuma a presidência, competirá ao respetivo Órgão Social chamar o suplente da lista eleita, se os houver, e deliberar sobre o preenchimento desse lugar vago.

3. No caso de qualquer Órgão Social ficar sem quórum deliberativo, proceder-se-á a nova eleição para esse Órgão.

4. Em qualquer das circunstâncias indicadas nos números 2 e 3, os membros designados para preencher os cargos apenas completam o mandato.

SECÇÃO II

ASSEMBLEIA GERAL

SUBSECÇÃO I

ESTATUTO E COMPOSIÇÃO

ARTIGO 35.º – ESTATUTO E COMPOSIÇÃO

1. A Assembleia Geral é constituída pelos Associados Efetivos no pleno gozo dos seus direitos e nela reside o poder deliberativo da Associação.

2. Consideram-se Associados Efetivos no pleno gozo dos seus direitos os que não tenham as quotas em atraso por período superior a (3) três meses ou não se encontrem suspensos.

ARTIGO 36.º – MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

1. A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa, que se compõe de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

2. Haverá ainda um suplente.

3. Na falta ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, cabe à Assembleia Geral designar, de entre os Associados presentes, quem presidirá à Mesa.

4. Na falta ou impedimento do Secretário, o Presidente da Mesa designará, de entre os Associados presentes, quem deve secretariar a reunião.

5. No caso de vacatura de lugar o mesmo será preenchido tendo em conta o disposto no artigo 34.º dos presentes Estatutos. 

SUBSECÇÃO II

COMPETÊNCIAS

ARTIGO 37.º – COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL

1. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições e competências legais ou estatutárias dos outros Órgãos Sociais.

2. São, necessariamente, da competência da Assembleia Geral:

a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Assembleia Geral;

b) Acompanhar a atuação dos demais Órgãos Sociais e zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e dos regulamentos da Associação;

c) Apreciar e votar as propostas de alteração aos Estatutos;

d) Apreciar e votar os regulamentos, bem como as alterações que lhes sejam propostas;   

e) Deliberar sobre a extinção da Associação, eleger a Comissão Liquidatária e decidir sobre o destino dos bens;

f) Eleger e destituir, por votação secreta, os titulares dos Órgãos Sociais;

g) Apreciar e votar o Balanço e o Relatório e Contas de Gerência do ano anterior;

h) Apreciar e votar o Plano de Ação e o Orçamento para o ano seguinte, bem como os orçamentos suplementares propostos pela Direção;

i) Apreciar os pareceres do Conselho Fiscal sobre o Relatório, Contas e Orçamento;

j) Apreciar e deliberar sobre todos os requerimentos, propostas e recursos que lhe sejam apresentados pelos membros dos Órgãos Sociais ou Associados, de acordo com os Estatutos e regulamentos;

k) Fixar, sob proposta da Direção, os valores mínimos da jóia e da quota dos Associados;

l) Deliberar, por proposta da Direção, sobre a nomeação de Associados Beneméritos e Honorários;

m) Atribuir Louvores e Condecorações, nos termos dos Estatutos e regulamentos aprovados em Assembleia Geral;

n) Autorizar o Presidente da Direção da Associação a demandar judicialmente os membros dos Órgãos Sociais, por atos praticados no exercício das suas funções;

o) Autorizar a Direção a contrair ou fazer empréstimos e aquisições, desde que excedam os atos de administração ordinária, após parecer do Conselho Fiscal;

p) Autorizar a Direção a arrendar ou alienar imóveis da Associação, bem como participações que a Associação detenha.

ARTIGO 38.º – COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral e demais reuniões por si convocadas, nomeadamente as reuniões conjuntas dos Órgãos Sociais e do Conselho Disciplinar;

b) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de atas da Assembleia Geral;

c) Dar posse aos membros eleitos dos Órgãos Sociais;

d) Receber e submeter à Assembleia Geral, nos prazos legais, os requerimentos e recursos cuja decisão seja da competência desta;

e) Fixar o limite de tempo e o número de intervenções permitidas a cada Associado, na discussão de cada assunto, excetuando-se os representantes dos Órgãos Sociais, na sessão da Assembleia em que a intervenção ocorrer;

f) Presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos Órgãos Sociais, de acordo com a lei e os presentes Estatutos, nomeadamente, verificar a elegibilidade dos candidatos, bem como a regularidade das listas concorrentes;

g) Integrar o Conselho Disciplinar;

h) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, Estatutos ou deliberações da Assembleia Geral;

i) Participar, sempre que o entenda por conveniente, nas reuniões dos demais Órgãos Sociais, mas sem direito a voto.

ARTIGO 39.º – COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral coadjuvar o Presidente da Mesa no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.

ARTIGO 40.º – COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:

a) Lavrar as atas e emitir as certidões respetivas no prazo de (15) quinze dias a contar da data em que foram requeridas;

b) Preparar e tramitar todo o expediente da Mesa;

c) Fazer o registo dos Associados presentes nas sessões da Assembleia Geral e dos que durante a sessão pedirem para intervir, pela respetiva ordem;

d) Escrutinar o ato eleitoral;

e) Praticar todos os demais atos e funções decorrentes da lei, Estatutos e regulamentos.

SUBSECÇÃO III

FUNCIONAMENTO

ARTIGO 41.º – REUNIÕES

1. As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.

2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

a) No final de cada mandato, no mês de dezembro, para a eleição dos Órgãos Sociais;

b) Até ao final do mês de dezembro de cada ano, por solicitação da Direção, para aprovar o Plano de Ação e o Orçamento para o ano seguinte;

c) Até (31) trinta e um de março de cada ano, por solicitação da Direção, para a discussão e aprovação do Balanço e do Relatório e Contas de Gerência do ano anterior e apreciação do Parecer do Conselho Fiscal, devendo estes documentos estar patentes para consulta dos Associados nos oito dias anteriores à realização da Assembleia Geral, na Sede e no sítio da Associação na Internet.

3. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:

a) A pedido da Direção ou do Conselho Fiscal;

b) A requerimento fundamentado e subscrito por um mínimo de (10) dez associados Efetivos no pleno gozo dos seus direitos sociais;

c) A requerimento de qualquer associado, caso a Direção não solicite a convocação da Assembleia Geral, nos casos em que deve fazê-lo.

4. A reunião da Assembleia Geral que seja convocada ao abrigo da alínea b) do número anterior só poderá efetuar-se se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

5. Quando a reunião prevista no número anterior não se realizar por falta do número mínimo de associados requerentes, ficam, os que faltarem, inibidos, pelo prazo de (2) dois anos, de requerer a reunião extraordinária da Assembleia Geral, sendo obrigados a pagar as despesas decorrentes da convocação, salvo se justificarem a falta por motivos de força maior.

ARTIGO 42.º – FORMA DE CONVOCAÇÃO

1. A Assembleia Geral é convocada, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral através de Aviso afixado na sede e noutros locais julgados de interesse para o efeito, e publicado no sítio da Associação na Internet e num dos jornais locais, com o mínimo de (10) dez dias de antecedência indicando o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.

2. A comparência de todos os Associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia Geral.

ARTIGO 43.º – FUNCIONAMENTO

1. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados, podendo deliberar, 30 minutos depois da hora inicial, com qualquer número de presenças.

2. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 29.º dos presentes Estatutos.

ARTIGO 44.º – REPRESENTAÇÃO DOS ASSOCIADOS

1. É admitida a representação do Associado, no pleno gozo dos seus direitos, mediante carta assinada pelo próprio, conforme documento oficial de identificação, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

2. A delegação de poderes só pode ser feita noutro Associado, também no pleno gozo dos seus direitos.

3. Não poderá ser delegada mais que uma representação em cada associado.

ARTIGO 45.º – PRIVAÇÃO DO DIREITO DE VOTO

O Associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação e o próprio, ou o representado, seus cônjuges, ascendentes ou descendentes.

ARTIGO 46.º – DELIBERAÇÕES ANULÁVEIS

1. São anuláveis as deliberações contrárias à Lei e aos Estatutos, seja pelo seu objetivo, seja por irregularidades havidas na convocação dos Associados ou no funcionamento da Assembleia.

2. São ainda anuláveis as deliberações:

a) Tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os Associados comparecerem à reunião e concordarem com o aditamento;

b) Tomadas com infração do disposto no artigo anterior dos presentes Estatutos, se o voto do Associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.

ARTIGO 47.º – ATAS

De todas as reuniões da Assembleia Geral serão lavradas atas, em livro próprio onde constarão o número de Associados presentes e as discussões e deliberações tomadas, que serão assinadas por todos os membros da Mesa.

SECÇÃO III

ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

SUBSECÇÃO I

PRINCÍPIOS GERAIS

ARTIGO 48.º – FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

1. Os órgãos de administração e fiscalização, respetivamente, Direção e Conselho Fiscal, são convocados pelos seus Presidentes e as respetivas deliberações tomadas com observância do disposto nos números 1 e 2 do artigo 29.º dos presentes Estatutos.

2. A falta de quórum deliberativo por impossibilidade de preenchimento de lugares vagos em qualquer órgão implica a convocação extraordinária de eleições para esse mesmo órgão.

SUBSECÇÃO II

DA DIREÇÃO

ARTIGO 49.º – COMPOSIÇÃO

1. A Direção é composta por (7) sete membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais.

2. Haverá ainda dois suplentes, que se tornarão efetivos à medida que se derem as vagas e pela ordem por que tiverem sido eleitos.

ARTIGO 50.º – COMPETÊNCIAS DA DIREÇÃO

1. A Direção é o órgão de administração da Associação.

2. Compete à Direção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Garantir a prossecução do fim social da Associação;

b) Garantir a efetivação dos direitos dos Associados;

c) Gerir as atividades da Associação de acordo com o enquadramento normativo resultante da lei, dos Estatutos e das orientações e resoluções dos Órgãos Sociais;

d) Zelar pela boa conservação das instalações e equipamentos da Associação ou à sua guarda;

e) Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal o Relatório e Contas de Gerência, bem como o Plano de Ação e Orçamento para o ano seguinte;

f) Submeter à Assembleia Geral, para aprovação, o Plano de Ação e Orçamento para o ano seguinte, bem como o Relatório e Contas de Gerência do ano anterior, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;

g) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

h) Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal contratado da Associação, fixando os respetivos horários de trabalho e vencimentos;

i) Representar a Associação em juízo e fora dele;

j) Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação das Assembleias-Gerais para aprovação do Relatório e Contas de Gerência e ainda do Plano de Ação e Orçamento, sem prejuízo das demais convocatórias daquele órgão nas circunstâncias fixadas nos presentes Estatutos;

k) Aprovar ou indeferir as propostas de admissão de Associados Efetivos;

l) Propor à Assembleia Geral a nomeação de Associados Beneméritos e Honorários, bem como propor a atribuição dos louvores que forem da sua competência;

m) Propor à Assembleia Geral a reforma ou alteração dos Estatutos;

n) Fixar ou modificar a estrutura dos serviços da Associação, elaborando os respetivos regulamentos;

o) Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados para o cumprimento das suas atribuições;

p) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Associação;

q) Elaborar e manter atualizado o inventário do património da Associação;

r) Ordenar a instauração de processos disciplinares aos Associados e aplicar sanções nos termos dos presentes Estatutos, em matérias da sua competência;

s) Submeter à apreciação e votação da Assembleia Geral os assuntos que, pela sua importância, exijam deliberação daquele órgão;

t) Definir a periodicidade e forma de pagamento da quota dos Associados e propor à Assembleia Geral a alteração do valor da jóia e da quota mínima;

u) Fixar as tabelas de preços dos diversos serviços prestados pela Associação, a título remunerado, bem como as taxas eventualmente devidas pela utilização dos serviços e instalações da Associação;

v) Aceitar heranças e donativos, nos termos da lei;

w) Celebrar contratos de desenvolvimento em áreas específicas, no âmbito da prevenção e reação a acidentes e, designadamente, quanto à criação e funcionamento de equipas de intervenção permanente, ou outras, legal ou protocolarmente previstas;

x) Nomear comissões ou grupos de trabalho que entenda convenientes para uma melhor prossecução dos objetivos estatutários;

y) Deliberar sobre a aquisição onerosa, alienação a qualquer título e o arrendamento ou cedência a qualquer título de bens móveis, ainda que sujeitos a registo, pertencentes à Associação e respetivo processo de concurso público ou hasta pública, ou dispensa dos mesmos, em razão do procedimento julgado mais conveniente, fundamentado em ata, sendo que, em qualquer caso, os preços e valores aceites não podem ser inferiores aos que vigorarem no mercado;

z) Facultar às entidades oficiais de tutela, ou aos seus representantes, todos os elementos necessários à verificação da regularidade das atividades da Associação;

aa) Elaborar regulamentos internos sobre matérias da sua competência e zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos Órgãos da Associação;

bb) Nomear, nos termos da legislação aplicável, a estrutura de Comando do Corpo de Bombeiros detido pela Associação;

cc) Atribuir distinções honoríficas, de acordo com os regulamentos Internos;

dd) Manter atualizada, e apta a ser apresentada aos Órgãos Sociais, relação dos Associados no pleno gozo dos seus direitos;

ee) Promover eventos desportivos, culturais e recreativos, bem como iniciativas no âmbito dos cuidados de saúde e ainda outras atividades, com ou sem fins lucrativos, permitidas pelos Estatutos e regulamentos ou autorizadas pela Assembleia Geral;

ff) Propor à Assembleia Geral o arrendamento ou alienação de imóveis da Associação;

gg) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos presentes Estatutos e regulamentos e praticar todos os demais atos necessários à defesa dos interesses da Associação.

3. A Direção pode delegar em profissionais qualificados ao serviço da Associação, ou em mandatários, alguns dos seus poderes, nos termos previstos nos Estatutos ou aprovados pela Assembleia Geral, bem como revogar os respetivos mandatos, podendo ainda, em alternativa, delegar poderes de gestão executiva numa comissão executiva, composta por três elementos, sendo presidida pelo Presidente ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente, e integrada por outro titular da Direção, podendo o terceiro elemento ser um funcionário do quadro de pessoal contratado da Associação.

ARTIGO 51.º – COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE

Compete ao Presidente da Direção:

a) Superintender na administração da Associação e orientar e fiscalizar os respetivos serviços;

b) Representar a Associação em juízo e fora dele;

c) Convocar e presidir às reuniões da Direção;

d) Promover o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, da Direção e do Conselho Disciplinar;

e) Integrar o Conselho Disciplinar;

f) Garantir a articulação com o Comando, em todas as matérias com incidência na operacionalidade e funcionamento do Corpo de Bombeiros;

g) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos e regulamentos, bem como as que lhe forem expressamente delegadas pela Direção, desde que sejam legalmente delegáveis.

ARTIGO 52.º – COMPETÊNCIAS DO VICE-PRESIDENTE

Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, exercer todas as funções que lhe forem expressamente delegadas pela Direção, desde que sejam legalmente delegáveis, e colaborar com a Direção e com o Presidente no exercício das respetivas competências, designadamente:

a) Na elaboração do resumo das atividades, que servirá de base ao Relatório a submeter pela Direção à aprovação da Assembleia Geral;

b) Na elaboração das propostas de orçamentos da Associação, a submeter à apreciação da Direção;

c) Na observância dos preceitos orçamentais e na aplicação das respetivas dotações;

d) No cumprimento dos serviços de contabilidade e expediente, mantendo-os sempre organizados e atualizados;

e) No cumprimento das disposições legais em relação aos trabalhadores;

f) No zelo pela conservação do património da Associação que lhe está afeto.

ARTIGO 53.º – COMPETÊNCIAS DOS SECRETÁRIOS

1. Compete ao Primeiro Secretário exercer todas as funções que lhe forem expressamente delegadas pela Direção, desde que sejam legalmente delegáveis, colaborar no exercício das competências da Direção, e, designadamente:

a) Superintender na organização e gestão dos serviços administrativos;

b) Preparar o expediente para as reuniões da Direção, de acordo com as orientações do Presidente ou de quem o substitua;

c) Promover a elaboração das atas das reuniões da Direção;

d) Prover ao expediente geral da Associação;

e) Passar, no prazo de quinze dias, as certidões das atas requeridas pelos Associados.

2. Ao Segundo Secretário compete:

a) Coadjuvar o Primeiro Secretário no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos;

b) Executar as tarefas que lhe forem delegadas.

ARTIGO 54.º – COMPETÊNCIAS DO TESOUREIRO

Compete ao Tesoureiro:

a) A arrecadação de receitas;

b) A satisfação das despesas autorizadas;

c) Assinar todos os documentos em que legal e estatutariamente a sua assinatura seja obrigatória, designadamente nas operações financeiras, conjuntamente com o Presidente da Direção, ou, na sua falta ou impedimento, com o Vice-Presidente;

d) Emitir as autorizações de pagamento e as guias de receita, mantendo todos os documentos de despesa e receita corretamente arquivados e promovendo a realização de balancetes mensais;

e) Assegurar o depósito em qualquer instituição de crédito, à ordem da Associação, das disponibilidades financeiras;

f) Orientar e controlar a escrituração de todos os livros de receita e despesas, velando pela segurança de todos os haveres;

g) Apresentar à Direção o balancete em que se discriminem as receitas e as despesas do mês anterior, bem como a prestação de contas, sempre que a Direção o entenda;

h) Assegurar a elaboração anual de um Orçamento em que se discriminem as receitas e despesas previstas para o exercício do ano seguinte;

i) Efetuar o necessário provimento de fundos para que, nas datas estabelecidas, a Associação possa solver os seus compromissos;

j) Assegurar a atualização do inventário do património associativo;

k) Propor ou adotar as medidas que considere convenientes à melhoria do funcionamento dos serviços de contabilidade e tesouraria;

l) Prestar, em geral, todos os esclarecimentos sobre assuntos de contabilidade e tesouraria.

ARTIGO 55.º – COMPETÊNCIAS DOS SUPLENTES DA DIREÇÃO

Os Suplentes podem participar nas reuniões da Direção, sem direito a voto, competindo-lhes colaborar com a Direção no exercício das funções de gestão da Associação.

ARTIGO 56.º – FUNCIONAMENTO

1. A Direção reunirá sempre que for julgado conveniente, sob convocação do Presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros, ou a pedido do Conselho Fiscal ou da Assembleia Geral, mas, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês.

2. As deliberações serão tomadas tendo em conta o disposto nos números 1 e 2 do artigo 29.º e n.º 1 do artigo 48.º dos presentes Estatutos cabendo ao Presidente voto de qualidade, em caso de empate.

SUBSECÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 57.º – COMPOSIÇÃO

1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Relator.

2. Haverá ainda (1) um Suplente, que poderá assistir às reuniões do Conselho Fiscal e tomar parte na discussão dos assuntos, mas sem direito a voto.

3. No caso de vacatura de lugar, o mesmo será preenchido tendo em conta o disposto no artigo 34.º dos presentes Estatutos.

ARTIGO 58.º – COMPETÊNCIAS DO CONSELHO FISCAL

1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Associação.

2. Ao Conselho Fiscal compete zelar pelo cumprimento da Lei e dos Estatutos, incumbindo-lhe, designadamente: 

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação, sempre que o julgue conveniente;

b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus titulares às reuniões da Direção, sempre que o julgue conveniente;

c) Dar parecer sobre o Relatório, Contas e Orçamento e sobre todos os assuntos que a Direção submeta à sua apreciação;

d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgar conveniente;

e) Solicitar à Direção a realização de reuniões extraordinárias para discussão conjunta de assuntos cuja importância o justifique;

f) Emitir parecer aos outros Órgãos Sociais sobre quaisquer assuntos para que seja consultado, designadamente sobre a aquisição onerosa e alienação de imóveis, reforma ou alteração dos Estatutos e dissolução da Associação;

g) Exercer todas as outras competências que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e regulamentos.

ARTIGO 59.º – COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE

Compete ao Presidente assegurar o exercício das competências do Conselho Fiscal e, designadamente:

a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal;

b) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar o respetivo livro de atas;

c) Integrar o Conselho Disciplinar;

d) Representar o Conselho Fiscal na Assembleia Geral;

e) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos e regulamentos.

ARTIGO 60.º – COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE

Compete ao Vice-Presidente colaborar no exercício das competências do Conselho Fiscal e, designadamente, coadjuvar o Presidente nas funções que a este pertencem e substituí-lo na sua ausência ou impedimento.

ARTIGO 61.º – COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO-RELATOR

Compete ao Secretário Relator colaborar no exercício das competências do Conselho Fiscal e, designadamente:

a) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões do Conselho Fiscal;

b) Prover todo o expediente;

c) Lavrar as atas no respetivo livro;

d) Emitir, no prazo de quinze dias, certidões das atas pedidas pelos associados;

e) Redigir os pareceres do Conselho Fiscal sobre os assuntos que lhe forem submetidos.

ARTIGO 62.º – FUNCIONAMENTO

1. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada trimestre, podendo reunir também extraordinariamente para apreciação de assuntos de carácter urgente, por convocação do Presidente, por iniciativa da maioria dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direção ou da Assembleia Geral.

2. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

3. Os assuntos, decisões e deliberações constarão de livro próprio de atas, as quais serão assinadas pelos presentes.

ARTIGO 63.º – VINCULAÇÃO COM ATOS DA DIREÇÃO

O Conselho Fiscal é solidariamente responsável, com a Direção, pelos atos sobre os quais tenha emitido parecer favorável ou quando, tendo tido conhecimento de qualquer irregularidade, não lavre o seu protesto ou não faça a devida comunicação à Mesa da Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

ARTIGO 64.º – PROCESSO ELEITORAL

1. No ano em que terminar o mandato dos titulares dos Órgãos Sociais, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício anunciará, até 31 de outubro, através de Aviso na sede e no sítio da Associação na Internet, a abertura do processo eleitoral e manda preparar os cadernos eleitorais, que deverão estar concluídos até ao dia 30 de novembro.

2. A Assembleia Geral eleitoral, a realizar no mês de dezembro do ano em que terminar o mandato, será convocada pelo Presidente da Mesa em exercício, através de Aviso conforme com o definido no artigo 42.º dos presentes Estatutos, onde será designado o dia, a hora e o local da realização do ato eleitoral.

3. Se, por qualquer razão, o mandato dos titulares dos Órgãos Sociais terminar antes de cumprido o período normal de duração, serão realizadas eleições intercalares, parciais ou gerais, cabendo à Assembleia Geral decidir sobre a forma da eleição.

ARTIGO 65.º – ELEGIBILIDADE

1. São elegíveis os Associados Efetivos que satisfaçam, cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais, de acordo com o estabelecido no artigo 9.º dos presentes Estatutos, à data da apresentação das candidaturas;

b) Sejam maiores de (18) dezoito anos;

c) Não façam parte dos Órgãos Sociais de outras Associações congéneres sedeadas no concelho de Palmela;

d) Não tenham sido destituídos dos Órgãos Sociais da Associação por irregularidades cometidas no exercício das suas funções;

e) Não sejam trabalhadores remunerados da Associação, ressalvado o previsto no artigo 30.º, n.º 2, dos presentes Estatutos;

f) Não tenham qualquer impedimento ou motivo de inelegibilidade nos termos da lei.

ARTIGO 66.º – FORMALIZAÇÃO DE CANDIDATURAS

1. As candidaturas às eleições são feitas segundo o sistema de lista completa para a Mesa da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal, compostas por Associados Efetivos, no pleno gozo dos seus direitos sociais, nas quais se especificarão a identificação completa dos candidatos e respetivo número de Associado, bem como a indicação do Órgão e cargo para que são propostos, incluindo os suplentes.

2. As listas concorrentes aos Órgãos Sociais, a submeter a sufrágio, deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, na sede da Associação, até (10) dez dias antes da realização da Assembleia Geral eleitoral.

3. A Direção pode propor uma lista às eleições.

4. As listas de candidatura aos Órgãos deverão incluir um número de candidatos efetivos igual ao número de membros do respetivo Órgão, não podendo qualquer Associado integrar mais do que um Órgão da Associação.

5. As listas são nominais, devendo completar candidatos para todos os Órgãos, sendo estes votados conjuntamente.

6. As listas a submeter à eleição deverão ser acompanhadas de declaração dos candidatos em que expressamente manifestem a aceitação dos cargos para que forem eleitos, e subscritas por um número mínimo de (10) dez Associados Efetivos no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO 67.º – APRECIAÇÃO DAS CANDIDATURAS

1. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral receciona as listas candidatas e, no prazo de (3) três dias, verifica a sua conformidade com os Estatutos.

2. As listas que não estejam de acordo com as disposições estatutárias serão rejeitadas e comunicada a decisão ao seu mandatário que, querendo, poderá corrigir ou retificar as irregularidades, no prazo de (2) dois dias, ou recorrer da decisão para a Assembleia Geral, no prazo de (5) cinco dias após o conhecimento da decisão.

3. A Assembleia Geral extraordinária convocada para apreciação e decisão do recurso a que se refere o número anterior reunirá no prazo máximo de (10) dez dias.

4. As listas admitidas à eleição serão referenciadas, de acordo com a ordem de apresentação, por letras maiúsculas (ex. A, B, C, etc.) e mandadas afixar na sede e no sítio da Associação na Internet.

ARTIGO 68.º – BOLETIM DE VOTO

1. A cada eleitor é fornecido um boletim de voto elaborado em papel liso e não transparente, contendo impressas as letras maiúsculas atribuídas às listas concorrentes ao sufrágio e um quadrado à frente de cada uma dessas letras.

2. O voto é expresso através da inscrição de uma cruz no interior do quadrado correspondente à lista em que o leitor pretende votar.

3. O eleitor entregará ao Presidente da Mesa o boletim de voto dobrado em quatro partes, após o que o mesmo será arrecadado na urna.

4. Os boletins que contenham emendas, rasuras ou inscrições serão considerados votos nulos e os boletins em branco serão contabilizados como votos em branco.

ARTIGO 69.º – FORMA DE VOTAÇÃO

1. A eleição dos Órgãos Sociais é feita através de votação secreta, tendo cada Associado direito a um voto.

2. É permitido o voto por procuração, com reconhecimento da letra e assinatura, mas cada Associado não poderá representar mais do que um outro Associado.

3. Não é admitido o voto por correspondência.

4. A Mesa de voto funcionará na sede da Associação, sendo presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e cada lista poderá fazer-se representar junto da Mesa por um delegado, que poderá ser o mandatário ou o candidato a Presidente da Direção, ou um terceiro, devidamente credenciado por qualquer um daqueles.

5. O escrutínio far-se-á na mesma Assembleia Geral, imediatamente após a conclusão da votação, considerando-se proclamados eleitos os elementos da lista mais votada.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO FINANCEIRA

ARTIGO 70.º – DAS RECEITAS

São receitas da Associação:

a) Os produtos da jóia de admissão e quotizações dos Associados Efetivos;

b) As comparticipações dos Associados e familiares pela utilização dos serviços da Associação;

c) As retribuições de quaisquer serviços prestados, a título não gratuito, pela Associação ou pelo Corpo de Bombeiros por si detido, incluindo a cedência a terceiros das instalações;

d) Os subsídios, comparticipações e financiamentos públicos ou particulares;

e) Donativos, legados e heranças feitos a favor da Associação;

f) Produtos e resultados de sociedades, parcerias ou outras comparticipações devidos à Associação;

g) Os rendimentos de bens próprios;

h) O produto líquido de quaisquer espetáculos, festas ou outros eventos promovidos, diretamente ou em parceria, pela Associação;

i) O produto da venda de bens imóveis ou móveis pertencentes à Associação;

j) O produto de subscrições;

k) Quaisquer verbas que lhe sejam atribuídas por lei ou por protocolos.

ARTIGO 71.º – DAS DESPESAS

Constituem despesas da Associação as resultantes de:

a) Administração ordinária e extraordinária da Associação e funcionamento dos respetivos serviços;

b) Satisfação das necessidades operacionais do Corpo de Bombeiros, designadamente as que decorrem da aquisição e manutenção de veículos e equipamentos e da dotação de recursos humanos necessária ao cabal cumprimento da missão do Corpo de Bombeiros;

c) Encargos com o pessoal da Associação;

d) Encargos legais;

e) Quaisquer outras resultantes do cumprimento dos fins da Associação e das atividades por ela desenvolvidas, direta ou indiretamente;

f) Manutenção, conservação e ampliação do património social da Associação.

ARTIGO 72.º – DOS MEIOS FINANCEIROS

Os meios financeiros na disposição da Associação são obrigatoriamente depositados em qualquer conta bancária titulada pela Associação e aberta em instituições de crédito.

CAPÍTULO VI

CONSELHO DISCIPLINAR

ARTIGO 73.º – ESTATUTO E COMPOSIÇÃO

1. O Conselho Disciplinar é a instância de recurso hierárquico das decisões, em matéria disciplinar, do Comandante do Corpo de Bombeiros.

2. O Conselho Disciplinar é composto pelos Presidentes da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal.

ARTIGO 74.º – FUNCIONAMENTO

1. As decisões do Conselho Disciplinar são tomadas por maioria dos seus membros.

2. Não é permitida a abstenção na votação de matérias da competência do Conselho Disciplinar.

3. O Conselho Disciplinar deve proferir decisão sobre os recursos que lhe sejam submetidos no prazo de sessenta dias úteis, após a autuação dos mesmos.

4. As decisões do Conselho Disciplinar devem ser sempre fundamentadas, sendo lícito ao membro que vote vencido expressar, resumidamente, as razões da sua discordância.

5. As decisões do Conselho Disciplinar constarão de Acórdão, assinado por todos os seus membros, do qual constará o voto de vencido, se o houver.

6. O Acórdão será notificado ao recorrido e ao recorrente por carta registada com aviso de receção.

ARTIGO 75.º – DEVER DE COLABORAÇÃO E COOPERAÇÃO

Sobre todos os Associados, Órgãos Sociais, respetivos titulares e membros do Corpo de Bombeiros recai um dever especial de colaboração e cooperação com o Conselho Disciplinar sempre que, para tanto, sejam por este notificados.

CAPÍTULO VII

DA REFORMA OU ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS

ARTIGO 76.º – REFORMA OU ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS

1. Os presentes Estatutos só poderão ser reformados ou alterados em reunião extraordinária da Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito, sob proposta da Direção ou a requerimento fundamentado de, pelo menos, (10) dez Associados Efetivos no pleno gozo dos seus direitos.

2. Uma vez feita a convocatória, as alterações estatutárias propostas deverão ficar patentes aos Associados na Sede e no sítio da Associação na Internet, com a antecedência mínima de (8) oito dias em relação à data marcada para a reunião da Assembleia Geral.

3. As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de Associados presentes com direito de voto, não podendo estes ser em número inferior a (10) dez Associados.       

4. O disposto no número anterior não é aplicável caso a exigência de alteração decorra da lei.

CAPÍTULO VIII

DA EXTINÇÃO

ARTIGO 77.º – EXTINÇÃO

1. A Associação extingue-se nos termos da lei geral.

2. A Assembleia Geral só pode deliberar sobre a extinção da Associação através de convocatória efetuada expressamente para esse efeito, nos termos previstos nos Estatutos.

3. A deliberação sobre a extinção da Associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os Associados Efetivos existentes à data da Assembleia Geral.

4. A Assembleia Geral que deliberar a extinção da Associação nomeará a comissão liquidatária, que será eleita de entre os Associados efetivos presentes.

5. A liquidação e partilha de bens, uma vez extinta a Associação, serão feitas nos termos da lei geral.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 78.º – LEI APLICÁVEL

A Associação, no exercício das suas atividades, regular-se-á de harmonia com a legislação aplicável. 

ARTIGO 79.º – CORPO DE BOMBEIROS

O Corpo de Bombeiros criado e detido pela Associação rege-se pelo Regime Jurídico dos Corpos de Bombeiros, pelo Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses e pela demais legislação aplicável, nos termos em que vigorarem, e ainda pelo Regulamento Interno do Corpo de Bombeiros que estiver homologado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

ARTIGO 80.º – DÚVIDAS E CASOS OMISSOS

As dúvidas e os casos omissos provenientes da interpretação e aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidos de acordo com a lei e os princípios gerais do Direito, em reunião conjunta dos Órgãos Sociais, solicitada por qualquer Órgão.

ARTIGO 81.º – NORMA TRANSITÓRIA

1. Os presentes Estatutos entrarão em vigor imediatamente após aprovação em Assembleia Geral e cumprimento das formalidades exigidas por lei.

2. Nas matérias relativas aos Órgãos Sociais, designadamente quanto à sua composição, as alterações constantes dos presentes Estatutos só entrarão em vigor no final do mandato em curso à data da sua publicação.

Aprovados em Assembleia Geral Extraordinária de 27 de novembro de 2009