Estatutos Antigos

ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS
VOLUNTÁRIOS DE PINHAL NOVO

ESTATUTOS

Capítulo I

Denominação e fins

Artigo 1º – É fundada na freguesia do Pinhal Novo, uma associação de carácter humanitário e duração ilimitada, denominada ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE PINHAL NOVO.

Artigo 2º – A Associação dos Bombeiros Voluntários de Pinhal Novo, tem por fim criar e manter um corpo de bombeiros voluntários, socorrer feridos e doentes e a proteção, por qualquer outra forma, de vidas humanas e bens.

Pode, também, promover festas e sessões culturais e exercer qualquer outra atividade conducente à melhor preparação intelectual e moral dos seus associados. 

Capítulo II

Dos Sócios

SECÇÃO I

Da admissão e classificação dos sócios

Artigo 3º – Podem ser sócios da ASSOCIAÇÃO, todos os indivíduos maiores de 18 anos que tenham bom comportamento moral e civil.

Artigo 4º – A inscrição dos sócios é feita em proposta de modelo adotado pela Direção, a qual será subscrita pelo interessado e assinada por este e por um sócio efetivo no gozo de todos os seus direitos, que figurará como proponente.

Artigo 5º – As propostas estarão, durante 48 horas, patentes aos sócios, que as podem impugnar por manifesta inconveniência para os interessados da Associação, declarando por escrito os fundamentos da impugnação.

Artigo 6º – Findas as 48 horas a que alude o artigo anterior, as propostas serão presentes à primeira reunião de Direção, que sobre eles resolverá desde logo, no caso de não ter havido impugnação. Caso contrário, as propostas serão remetidas imediatamente, com as impugnações apresentadas, ao Conselho Fiscal que, no prazo de oito dias, apreciará as razões aduzidas e elaborará o seu parecer, devolvendo este com os respetivos processos, para a Direção se pronunciar em definitivo.  

# Único – Quando a proposta for rejeitada, a Direção comunicá-lo-á ao proponente, que poderá recorrer para a Assembleia Geral no prazo de 30 dias.

Artigo 7º – Os sócios da Associação serão divididos nas seguintes classes:

  1.  Sócios efetivos
  2.  Sócios auxiliares
  3.  Sócios beneméritos.
  4.  Sócios honorários

Artigo 8º Os sócios efetivos ficam sujeitos ao pagamento de (dez escudos) de joia e da quota mensal de 5$00.

Artigo 9º Sócios auxiliares são aqueles que prestam à Associação serviço efetivo e cujas condições económicas lhes não permitem pagar quota.

# Único – As propostas para admissão de sócios auxiliares terão de ser apresentadas por um Diretor ou pelo Comandante do corpo de bombeiros.

Artigo 10º Sócios beneméritos são aqueles que pelos serviços prestados ou dádivas feitas à Associação mereçam da Assembleia Geral tal distinção.

Artigo 11º – Sócios honorários são os indivíduos que, não sendo sócios, tal como sejam proclamados pela Assembleia Geral em recompensa de serviços relevantes prestados à Associação.

SECÇÃO II

Direitos e deveres dos sócios

Artigo 12º – Os sócios efetivos e beneméritos têm direito:

– A tomar parte nas Assembleias Gerais e ali discutir todos os assuntos de interesse para a Associação.

– A votar e ser votado para qualquer cargo da Associação.

– Ao livre ingresso na sede da Associação.

– A tomar parte nas festas e sessões culturais.

– A propor a admissão de sócios.

– A requerer a convocação das Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos do artº 23º.

– A apresentar na sede, uma vez por mês, com exceção dos dias festivos, qualquer convidado que não tenha sido eliminado de sócio por motivo disciplinar ou cuja admissão tenha sido rejeitada.

– Ao fazer-se acompanhar por pessoas de família, exceto varões válidos, maiores de 18 anos, em todas as festas que se realizem na sede. Como pessoas de família consideram-se somente aquelas que vivam em comum com o sócio.

– A examinar livros, contas e mais documentos, desde que o requeiram, antecipadamente e por escrito à Direção.

10º – A requerer, verbalmente, certidão de qualquer ata, mediante o pagamento de 5$00, que revertem para o Cofre da Associação.

# Único – Os sócios efetivos que façam parte do corpo de bombeiros não podem discutir assuntos respeitantes à disciplina do corpo a que pertencem.

Artigo 13º – Aos sócios honorários são concedidos os direitos consignados no artigo anterior, com exceção dos indicados nos nº 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 9.º e 10.º.

Artigo 14º – Os sócios auxiliares gozam dos direitos consignados nos nº 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do artº 12.º.

Artigo 15º – Para todos os efeitos não expressamente excecionados nestes Estatutos, considera-se no pleno gozo dos seus direitos, o sócio que tiver pago a quota do mês anterior ao que estiver decorrendo.

Artigo 16º – São deveres dos sócios:

– Honrar a Associação em todas as circunstâncias e contribuir, quanto possível, para o seu prestígio.

– Satisfazer, pontualmente, as suas quotas.

– Observar estritamente as disposições dos Estatutos e Regulamentos e acatar as resoluções dos Corpos Gerentes.

– Desempenhar, gratuitamente, com zelo e assiduidade, os cargos para que foram eleitos.

– Tomar parte nas Assembleias Gerais ou em quaisquer reuniões para que sejam convocados, propondo tudo o que considerem vantajoso para o desenvolvimento da Associação ou para mais perfeito funcionamento dos seus serviços.

– Defender, por todos os meios ao seu alcance, o património da Associação.

– Não cessar a sua atividade associativa sem prévia participação escrita à Direção.

Capítulo III

Dos órgãos da Associação

Artigo 17º – São órgãos da Associação:

– A Assembleia Geral

2º – A Direção

– O Conselho Fiscal

Artigo 18º – A Assembleia Geral é a reunião dos sócios efetivos e beneméritos no pleno gozo dos seus direitos e nela reside o poder supremo da Associação.

Artigo 19º – A Direção administra e representa, para todos os efeitos legais, a Associação.

Artigo 20º – O Conselho Fiscal inspeciona e verifica todos os atos administrativos da Direção e vela pelo exato cumprimento dos Estatutos e Regulamentos da Associação.

SECÇÃO I

Da Assembleia Geral

Artigo 21º – A Assembleia Geral funciona ordinária e extraordinariamente.

Artigo 22º – A Assembleia Geral funciona, ordinariamente, nos meses de dezembro e de janeiro de cada ano, em dias declarados pela Direção. Na sessão ordinária de dezembro, proceder-se-á à eleição dos corpos gerentes que hão-se funcionar no ano seguinte, e na sessão de janeiro deverão apreciar-se e votar-se o Relatório e Contas da gerência anterior e o respetivo parecer do Conselho Fiscal.

Artigo 23º – A Assembleia Geral funciona, extraordinariamente, em qualquer época, a requerimento da Mesa da própria Assembleia Geral, da Direção ou do Conselho Fiscal, ou de, pelo menos, 10 sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 24º – As Assembleias Gerais serão convocadas com a antecedência mínima de 8 dias, por meio de aviso afixado na sede, com a indicação da ordem de trabalhos.

# Único – As Assembleias Gerais funcionarão, na primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios e, não havendo, poderão funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número, desde que o aviso convocatório assim o determine.

Artigo 25º – Nas reuniões ordinárias podem as Assembleias Gerais resolver sobre todos os assuntos das suas atribuições e competência; nas extraordinárias, somente acerca dos assuntos para que tenham sido expressamente convocadas.

Artigo 26º – As resoluções serão tomadas por maioria absoluta ou relativa.

– O Presidente da Assembleia Geral tem voto de qualidade, em caso de empate.

– Para proceder à votação nominal sobre qualquer assunto, é necessário que essa forma de votação seja aprovada, pelo menos, por um terço dos sócios presentes.

Artigo 27º – A Mesa da Assembleia Geral será composta de Presidente, Vice-Presidente e dois Secretários, eleitos anualmente.

Artigo 28º – Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

– Convocar as reuniões e estabelecer a ordem dos trabalhos.

– Presidir ás sessões, assistido de dois secretários.

– Assinar conjuntamente com os Secretários as atas da Assembleia a que presidir.

– Rubricar os respetivos livros, assinando os termos  de abertura e encerramento.

– Investir os sócios eleitos na posse dos respetivos  cargos, assinando, conjuntamente com eles, os autos de posse.

Artigo 29º – O Vice-Presidente substitui o Presidente na sua falta ou impedimento e, no caso de demissão deste, assume a Presidência efetiva.

Artigo 30º – Aos Secretários compete prover o expediente da Mesa, elaborar e assinar as atas das Assembleias Gerais, e executar todos os serviços que lhes forem cometidos pelo Presidente.

Artigo 31º – Na falta de qualquer membro da Mesa, a Assembleia Geral designará, de entre os sócios efetivos presentes, os que forem necessários para completar ou constituir a Mesa, a fim de dirigir os trabalhos com as mesmas atribuições da Mesa eleita.

SECÇÃO II

Da Direção

Artigo 32º – A Direção é composta de 7 elementos: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, Tesoureiro e dois Vogais.

Artigo 33º – A Direção não poderá funcionar com menos de três membros, devendo proceder-se à eleição para os cargos vagos, logo que o seu número seja inferior.

Artigo 34º – A Direção terá, pelo menos uma reunião por mês e as suas deliberações só terão validade quando tomadas por maioria absoluta de votos.

Artigo 35º – Compete à Direção:

– Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos e quaisquer decisões da Assembleia Geral.

– Zelar pelos interesses da Associação, superintendendo em todos os seus serviços, da maneira mais eficaz e económica, e promover o seu desenvolvimento e prosperidades. 

– Admitir e despedir o pessoal ao serviço da Associação e atribuir-lhe os vencimentos.

– Aprovar ou rejeitar as propostas para admissão de  sócios efetivos e auxiliares.

– Punir os sócios nos limites da sua competência.

– Eliminar os sócios efetivos e auxiliares, nos termos  dos Estatutos.

– Elaborar os Regulamentos necessários ao bom  funcionamento dos serviços da Associação, que serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral.

– Fornecer ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados para cumprimento da sua missão.

– Propor a nomeação dos sócios honorários e beneméritos.

10º – Promover as festas e diversões que julgar     convenientes, determinando as condições de assistência às mesmas, para os sócios e sua família.

11º – Permitir a entrada de convidados nas festas da Associação, quando reconheça não haver inconveniente, fixando as condições da sua admissão.,

12º – Usar das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto nº 35 857, de 11 de setembro de 1946.

13º – Deliberar como julgar mais convenientes para os interesses da Associação, em todos os casos omissos nos Estatutos e Regulamentos.

# Único – O regulamento do corpo de bombeiros obedecerá aos preceitos do decreto nº 35 857, de 11 de setembro de 1946, e será submetido à aprovação do Conselho Nacional de Incêndios.

Artigo 36º – A Direção é solidariamente responsável pelos atos da sua Administração.

# Único – Serão excluídos da responsabilidade coletiva, referente a qualquer ato praticado pela Direção, os membros que expressamente tiverem feito a declaração de voto de que o rejeitaram, na ata respetiva.

Artigo 37º – Ao Presidente compete, em especial, orientar a ação da Direção, dirigir os seus trabalhos, conviver as reuniões, assinar e rubricar os livros de atas, bem como quaisquer outros documentos referentes à atividade da Associação.

Artigo 38º – Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente, e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 39º – Ao 1º Secretário incumbe a organização, montagem e orientação de todo o serviço de secretaria, competindo-lhe, especialmente, a elaboração das atas, a preparação do expediente para a Direção, a assinatura da correspondência e, de modo geral, todo o expediente da Associação.

Artigo 40º – Ao 2º Secretário compete auxiliar no exercício das suas funções o 1º Secretário e, especialmente, organizar e manter em dia os registos, índices relativos a sócios e a todos os papéis entrados na secretaria.

Artigo 41º – Ao Tesoureiro compete arrecadar as receitas, satisfazer as despesas autorizadas, assinar todos os recibos, de quotas, joias e de quaisquer outras receitas, fiscalizar a sua cobrança, e depositar em estabelecimentos bancários de reconhecido crédito todos os fundos que não tenham imediato aplicação. Compete-lhe, também, manter absolutamente atualizado o inventário do património.

– O livro “Caixa”, ou quaisquer outros de receita e despesa, serão escriturados pelo Tesoureiro.

– O Tesoureiro apresentará trimestralmente balancete documentado das receitas e despesas que, depois de aprovado em reunião da Direção, será afixado na sede até ser substituído pelo do trimestre imediato. Anualmente, no fim da respetiva gerência e em relação ao ano futuro, elaborará um orçamento de onde constem devidamente discriminadas, as possíveis receitas ordinárias e extraordinárias, bem como as prováveis despesas da mesma espécie e natureza.

– O levantamento dos dinheiros que se achem depositados só poderá efetuarse por meio de cheque assinado pelo Presidente e pelo Tesoureiro.

Artigo 42º – Os vogais colaboram em todos os serviços relativos à administração.       

SECÇÃO III

Do Conselho Fiscal

Artigo 43º – O Conselho Fiscal será constituído por três membros; Presidente, Vice-Presidente e Secretário Relator.

# Único – O Conselho Fiscal funciona como comissão de sindicância.

Artigo 44º – Compete ao Conselho Fiscal:

– Verificar os balancetes de receita e despesa e conferir os documentos de despesa, bem como a legalidade dos pagamentos efetuados.

– Examinar periodicamente a escrita da Associação e verificar a sua exatidão.

– Fornecer à Direção o parecer acerca de qualquer assunto sobre o qual lhe seja dirigida consulta.

– Elaborara parecer sobre o Relatório e Contas da Direção, para ser presente à Assembleia Geral ordinária.

– Assistir às reuniões da Direção, sempre que o queira fazer.

– Pedir a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando o julgar necessário.

Artigo 45º – Como comissão de Sindicância compete-lhe:

– Informar com o maior escrúpulo as propostas que lhe foram submetidas e dar parecer sobre elas no prazo de oito dias.

– Inquirir do procedimento de qualquer sócio ou acerca de quaisquer factos que os Corpos Gerentes julguem ser dignos de averiguação especial.

– Relatar os recursos para a Assembleia Geral.

Artigo 46º – Das sessões do Conselho Fiscal serão lavradas atas em livro próprio.

SECÇÃO IV

Das sansões e recompensas

Artigo 47º – Os sócios que infringirem os Estatutos ou os Regulamentos, não acatarem as determinações dos Corpos Gerentes, ofenderem, na sede, algum dos membros ou qualquer sócio, proferirem expressões ou praticarem atos impróprios de pessoas de boa educação, e ainda os que não pagarem pontualmente as suas quotas, ficarão sujeitos às seguintes penas:

         a)– Advertência

         b)- Multa de 5$00 a 50$00

         c)– Suspensão até 60 dias

         d)– Eliminação

         e)- Expulsão   

Artigo 48º – As penas do artigo anterior são da competência da Direção ou da Assembleia Geral, podendo ser aplicadas por proposta de qualquer membro da Direção ou do Conselho Fiscal. A pena de expulsão só poderá, porém, ser aplicada pela Direção, quando se verifique a hipótese prevista no artigo seguinte.

Artigo 49º – A suspensão de qualquer sócio não o desobriga do pagamento de quotas, mas inibe-o de frequentar as instalações da Associação, sob pena de expulsão, que lhe será aplicada imediatamente pela Direção.

Artigo 50º – O sócio que deixar de pagar três quotas e que, depois de avisado para as liquidar, o não fizer no prazo de 15 (quinze) dias, será eliminado.

Artigo 51º – Das sanções aplicadas pela Direção, haverá recurso para a Assembleia Geral ordinária ou para a extraordinária. 

Artigo 52º – Os sócios que prestarem à Associação quaisquer serviços que mereçam testemunho especial de reconhecimento, terão direito às seguintes distinções.

          1º – Louvor concedido pela Direção.

          – Louvor concedido pela Assembleia Geral.

          3º – Classificação de sócio benemérito.

SECÇÃO V

Dos fundos da Associação

Artigo 53º – Constituem receita da Associação:

        1º – O produto de quotas e joias e da venda de exemplares de Estatutos e de emblemas.       

          2º – Os rendimentos de festas promovidas pela Direção.

         3º – Os subsídios do Estado e quaisquer outros rendimentos ou donativos que lhe sejam destinados. 

SECÇÃO VI

Da readmissão dos sócios

Artigo 54º – Podem ser readmitidos como sócios os indivíduos que tenham sido eliminados a seu pedido ou por falta de pagamento de quotas e ainda aqueles que tenham sido expulsos.

         1º – O sócio eliminado a seu pedido só poderá readquirir a qualidade de sócio desde que tenha pago a importância das quotas em débito e a joia, como se tratasse de novo sócio.       

         2º – O sócio expulso só poderá ser readmitido desde que a Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim, o aprove em escrutínio secreto, por maioria de quatro quintos dos votantes. A readmissão do sócio expulso implica o pagamento de todas as quotas correspondentes ao período em que durou a expulsão. 

SECÇÃO VII

Disposições Gerais

Artigo 55º – A Direção poderá reunir em sessão permanente, sempre que os interesses da Associação o exijam.

Artigo 56º – São rigorosamente proibidos dentro das instalações da Associação:

          a) – Manifestações de carácter político ou religioso.

          b) – Todos os jogos de azar.  

Artigo 57º – A extinção voluntária da Assembleia só poderá ter lugar quando, esgotados os seus recursos financeiros normais, os sócios se recusem a quotizar-se extraordinariamente.

# Único – A extinção terá de ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, com a presença de, pelo menos, um quarto da totalidade dos sócios existentes, e desde que a aprovem quatro quintos dos votantes.             

Artigo 58º – A Assembleia Geral estabelecerá as normas para aa extinção e nomeará, para tanto, uma Comissão Liquidatária, que atuará sob fiscalização da autoridade administrativa.

# Único – Liquidadas as dividas que houver ao remanescente dos haveres, será dado o destino fixado no Art. 443º do Código Administrativo.

Artigo 59º – Os indivíduos que subscrevem estes Estatutos são considerados sócios efetivos e isentos do pagamento de joia.   

Artigo 60º – Os presentes Estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

Pinhal Novo, 1 de maio de 1951

    A COMISSÃO FUNDADORA

Álvaro José da Costa Tavares

Francisco Joaquim Batista

José da Costa Xavier