Regulamento Serviço Ambulâncias

(AG – Ata nº 72 de 9 de outubro de 1982)

Capítulo IInstrução e Afins

Artigo 1A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Pinhal Novo, institui e mantém um Serviço de Ambulâncias subordinado às disposições do presente regulamento.

Artigo 2O Serviço de Ambulâncias (S.A)destina-se ao transporte de doentes e sinistrados a hospitais, consultórios, casas de saúde e suas residências em casos de manifesta impossibilidade de utilização de outro meio de transporte.

# Único – Fica expressamente proibido o transporte de cadáveres nas ambulâncias.        

Capítulo IIGuarnição e Lotação  

Artigo 3Sob o ponto de vista disciplinar, a guarnição das ambulâncias, fica subordinada ao Comando do Corpo de Bombeiros.

Artigo 4Compete ao Comando, além das atribuições consignadas no regulamento interno do Corpo de Bombeiros:

a) – Autorizar a saída das ambulâncias nos termos deste regulamento.
b) – Dar conhecimento à Direção de qualquer anormalidade verificada nas viaturas, no apetrechamento ou no serviço das ambulâncias.
c) – Proceder no fim do ano à conferência, pelo inventário geral, de todo o equipamento afeto ás ambulâncias.
d) – Providenciar para que as ambulâncias estejam sempre em condições de boa utilização, nomeadamente no abastecimento de combustíveis e com o respetivo equipamento bem conservado.
e) – Usar a competência disciplinar em relação aos elementos da guarnição.
f) – Entregar mensalmente à Direção o mapa dos serviços feitos durante o mês anterior.
g) – Entregar diariamente à Direção uma cópia do mapa de movimento diário das viaturas no qual deverão ser anotadas as ocorrências verificadas nas mesmas e as medidas tomadas ou a tomar para sua pronta resolução.
h) – Providenciar para que o controlo dos movimentos das ambulâncias esteja sempre atualizado de forma a possibilitar a Direção a recebimento imediato das importâncias pagas ou dívidas pelos serviços prestados.

  Artº 5 A guarnição das ambulâncias quando em serviço de transporte de doentes ou sinistrados, será composta por um motorista e dois maqueiros.

# 1º – Enquanto não estiver organizado o serviço de saúde ou na impossibilidade de deslocação dos seus elementos, serão utilizados na guarnição das ambulâncias os elementos do serviço de incêndios.
# 2º – O bombeiro mais graduado na guarnição assumirá a chefia da viatura e ficará responsável pela disciplina do pessoal, pelo serviço e demoras.
# 3º – O chefe da viatura entregará no Comando, via secretaria, após o regresso do
serviço o relatório de ocorrências sempre que a ele houver lugar.
# 4º – Diariamente o Comando remeterá à Direção devidamente organizados os processos das conduções.

Artigo 6 – Ao pessoal da guarnição das ambulâncias fica expressamente vedado aceitar qualquer dávida em nome da Associação, sob pena de processo disciplinar.

# Único – As despesas de alimentação ou outras que a guarnição careça de fazer, serão por conta da Associação.

Artigo 7É facultado a qualquer doente fazer-se acompanhar nas ambulâncias do médico ou enfermeiro da sua escolha, sendo todavia, da sua inteira responsabilidade o pagamento dos respetivos honorários.

Artigo 8Além do doente e da respetiva guarnição, as ambulâncias poderão transportar duas pessoas, (caso a viatura as comporte), incluindo-se neste número o médico ou enfermeiro referidos no número anterior.# 1º – A indicação dos acompanhantes do doente competirá ao mesmo ou ao requisitante das ambulâncias quando da impossibilidade do doente.

# 2º – As pessoas que acompanham o doente poderão utilizar as ambulâncias na viagem de retorno até ao Quartel da Associação.

Capítulo IIISaídas das Ambulâncias   

Artigo 9As ambulâncias poderão sair pelos seguintes casos:

a) – Para instrução do Serviço de Saúde

b) – Para transporte de doentes ou sinistrados.

Artigo 10A determinação das saídas de ambulâncias é da competência do Comando do Corpo de Bombeiros.

# 1º – Antes da saída, o chefe de viaturas deverá certificar se a mesma dispõe do material de socorrismo que lhe está distribuído e de seu bom estado.    

# 2º – As ambulâncias   sairão   imediatamente após a sua requisição, tendo prioridade os serviços que se apresentarem como mais urgentes, independentemente do requisitante ser sócio ou não.

# 3º –Em casos de extrema urgência, como tais reconhecidas pelo Comando, poderão as ambulâncias ser autorizadas a saírem com dispensa de todas as formalidades exigidas pelo presente regulamento.

Artigo 11Em caso de necessidade do transporte de mais do que um doente na mesma ambulância é da responsabilidade do motorista a verificação da sua viabilidade.

Arigoº 12A pessoa que requisitar a saída das ambulâncias fica automaticamente responsável pelo pagamento da respetiva despesa se tal for devido, que garantirá nos termos deste regulamento.

# Único – A simples participação de acidente não responsabiliza o seu autor pela eventual despesa.

Artigo 13Quanto ao pagamento da condução de indivíduos pessoa estranhos à Associação, deverá o mesmo ser efetuado pelo doente ou pelo requisitante após a respetiva condução.

# 1º – Se o doente a conduzir não tiver possibilidades monetárias para o pagamento da condução, deverá no prazo de quinze dias apresentar declaração passada pela Junta de Freguesia da residência, para efeito de isenção desse pagamento.

# 2º – Em caso de emergência em que as ambulâncias tenham que sair imediatamente e sem qualquer formalidade, o chefe da viatura deverá anotar na requisição do serviço os elementos que consiga apurar após o serviço, para fácil identificação do doente ou sinistrado e requisitante com vista ao pagamento do serviço.

Artigo 14As conduções de sócios e seus familiares deles dependentes que com eles coabitem serão pagos de acordo com o preço a fixar pela Direção nos termos deste regulamento, com exceção dos casos previstos nos parágrafos seguintes:

# 1º – Serão pagas pelas Companhias de Seguros ou Entidades Patronais as conduções, quando originadas em desastres ou sinistros cuja responsabilidade não seja imputável aos sócios ou seus familiares.

# 2º – Serão pagas pelos Serviços Médico-Sociais e pelos Hospitais as conduções dos sócios ou seus familiares, requisitados por essas entidades.        

Capítulo IVCusto da utilização das ambulâncias

Artigo 15Os serviços das ambulâncias são pagos pelas entidades a quem for atribuída a responsabilidade da condução nos termos do presente regulamento.

Artigo 16A Direção fixará anualmente o preço por Km de condução com vista à cobertura dos custos reais com o Serviço de Ambulâncias por intermédio da seguinte fórmula.

Preço / Km = Taxa infl.+ Serv.Viat. + Comb. + Maan.viat.+ Seguros+ Vencimentos /
        Kms Percorridos

# 1º – De posse do preço por Km encontrado no corpo deste artº a Direção fixará as seguintes modalidades de preços:

  1.  – Preço de Sócios
  2.  – Preço de não-Sócios
  3. Preços de Companhias de Seguros e Entidades Patronais

# 2º – Para cálculo do preço de Sócios a Direção entrará em linha de conta, com os subsídios atribuídos à Associação para o Serviço de Saúde, bem como a quotização.

Artigo 17Só poderão usufruir do preço de sócio, os sócios e seus descendentes familiares que com eles coabitem e desde que não excedam de atraso três meses de quotas.

Artigo 18Na factoração serão considerados Km percorridos pelas ambulâncias desde a saída até à entrada no quartel.

Artigo 19A utilização da ambulância no período compreendido entre as 00h 00m (zero horas) e as 06h 00m (seis horas) será acrescido duma “Taxa Noturna” para não-sócios a afixar anualmente pela Direção, e independentemente do local do destino.

Artigo 20Sempre que as ambulâncias sejam requisitadas e haja consequente saída haverá lugar a faturação; mesmo que o serviço não se efetue.

Artigo 21Nos casos referidos no artº 11º, a factoração será sempre passada individualmente a cada um dos doentes transportados.

# 1º – A factoração individual será passada pelo percurso efetuado por cada doente, no caso da responsabilidade de pagamento ser do sócio.

# 2º – Quando do transporte de mais que um doente para o mesmo local, a factoração; será passada individualmente, mas pelo total de Km divididos equitativamente pelos doentes transportados.

Artigo 22Serão aplicadas taxas de espera no local do destino e até que se verifique o regresso, que serão anualmente fixadas pela Direção, para sócios e não-sócios.

# Único – No caso de as ambulâncias terem que regressar ao Quartel e sendo necessário o transporte de retorno do doente, o mesmo só, pagará o primeiro serviço, se efetuado dentro da hora de espera gratuita.

Artigo 23A Direção poderá estabelecer contratos especiais de utilização das ambulâncias, com Hospitais e Serviços Médico-Sociais nas condições aprovadas a nível Nacional, entre aquelas entidades e as Associações de Bombeiros.

Artigo 24Ficam isentos do pagamento do serviço de conduções os Bombeiros no efetivo, honorários e os membros dos Corpos Gerentes em exercício de funções, bem como os respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes em 1º grau.

Artigo 25Ao pessoal do Serviço de Saúde deverá ser facultado a possibilidade da frequência de cursos de Socorrismo e Enfermagem.

Artigo 26A Associação poderá recorrer ao pagamento por via judicial das conduções consideradas incobráveis, através dos seus serviços.

Pinhal Novo, 9 de outubro de 1982

O Presidente da Mesa da A Geral

Manuel Modesto Cravinho